CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Efeitos genéricos e específicos
Artigo 91
São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2º Na hipótese do § 1º , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)


Artigo 91-A
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


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Resumo Jurídico

Artigo 91 do Código Penal: Efeitos da Condenação Criminal

O artigo 91 do Código Penal estabelece as consequências automáticas que acompanham uma condenação criminal transitada em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso. Essas consequências são conhecidas como efeitos extracinematográficos ou efeitos secundários da condenação, pois vão além da pena de prisão ou multa aplicada diretamente ao crime cometido.

Vamos detalhar os dois incisos principais:

Inciso I: Perda de Cargos, Funções Públicas e Mandatos Eletivos

Este inciso determina que a condenação criminal, em casos específicos, pode levar à perda de:

  • Cargos, funções públicas ou mandatos eletivos: Essa perda ocorre quando o crime cometido for doloso e tiver pena igual ou superior a um ano, e a prática do crime for incompatível com o exercício da função pública ou mandato.
    • Exemplo: Um servidor público condenado por corrupção passiva com pena de 2 anos de reclusão, sendo a corrupção incompatível com o cargo que ocupa, certamente perderá sua função. Um vereador condenado por peculato (crime contra a administração pública) também poderá perder seu mandato.
    • Importante: A lei é clara ao exigir que o crime seja doloso (com intenção de cometer o ato ilícito). Crimes culposos (sem a intenção, mas por negligência, imprudência ou imperícia) geralmente não acarretam essa perda automática, a menos que a lei expressamente o preveja.
    • Fundamento: A ideia aqui é garantir a probidade e a moralidade na administração pública e no exercício de cargos representativos. A condenação por um crime grave demonstra a falta de idoneidade para continuar exercendo tais funções.

Inciso II: Incapacidade para Exercer a Tutela, Curatela e a Administração de Bens

Este inciso estabelece que a condenação criminal pode gerar a incapacidade para:

  • Exercer a tutela ou curatela: A tutela se refere à responsabilidade por um menor cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar. A curatela, por sua vez, é a responsabilidade por um maior incapaz (por doença mental, por exemplo).
    • Exemplo: Um pai condenado por um crime grave, como o de maus-tratos contra seu próprio filho, provavelmente será impedido de exercer a tutela sobre ele. Da mesma forma, alguém com histórico de crimes contra o patrimônio alheio poderá ser impedido de ser curador de um idoso rico.
  • Administrar bens de qualquer pessoa: Isso significa que o condenado pode ser impedido de gerenciar o patrimônio de terceiros, seja por meio de procuração, contrato de administração, ou qualquer outra forma.
    • Exemplo: Um indivíduo condenado por estelionato (fraude para obter vantagem ilícita) provavelmente terá dificuldades em ser contratado para gerenciar os bens de alguém, pois demonstra uma falta de confiabilidade e probidade.
    • Fundamento: O objetivo é proteger os bens e os interesses de vulneráveis, impedindo que pessoas condenadas por crimes que demonstram falta de honestidade ou de capacidade de gerir seus próprios assuntos venham a prejudicar terceiros.

Efeitos Condicionais e Facultativos

É crucial entender que a aplicação desses efeitos pode ser condicionada à decisão judicial. Em alguns casos, a perda de cargos, funções ou mandatos, bem como a incapacidade para exercer tutela, curatela ou administrar bens, podem ser consideradas facultativas, ou seja, o juiz pode ou não decretá-las, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias e da personalidade do condenado.

O artigo 91, portanto, funciona como um alerta sobre as consequências mais amplas de uma condenação criminal, servindo como um importante mecanismo de proteção social e de manutenção da ordem jurídica. Ele reforça que a justiça criminal não se limita à punição direta do infrator, mas também busca prevenir futuros danos à sociedade.